Calcule as datas de progressão de regime, livramento condicional e extinção da pena
Baseado na LEP art. 112 — Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reformou o art. 112 da LEP, aumentando as frações para crimes hediondos e reincidentes. As novas regras aplicam-se aos fatos ocorridos após 23/01/2020.
| Situação | Fração | Base legal |
|---|---|---|
| Crime comum — não reincidente | 1/6 | LEP art. 112, I |
| Crime comum — reincidente | 2/5 | LEP art. 112, II |
| Hediondo — não reincidente | 2/5 | LEP art. 112, V |
| Hediondo — reincidente específico | 3/5 | LEP art. 112, VI |
São considerados hediondos: homicídio qualificado, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, entre outros.
Equiparados a hediondos: tráfico de drogas, terrorismo e tortura.
Calcule as datas de progressão de regime conforme o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
Baseado na LEP art. 112 (redação da Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime) e CP art. 83.
Cálculo estimativo — não substitui análise jurídica profissional.